Artigo 94, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 94
Para os fins desta Resolução considera-se compartilhamento a troca de informações e dados, inclusive pessoais, entre os órgãos do CNMP e os órgãos dos ramos e das unidades do Ministério Público, enquanto a transferência significa a troca havida com órgãos e entidades distintas.
§ 1º
O compartilhamento seguro de bases de dados pessoais entre o CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público, bem como a transferência segura de dados pessoais, deverão ser formalizados, cabendo aos órgãos envolvidos informarem a origem da base de dados e atestarem o seu recebimento e a sua integridade.
§ 2º
Finalizada a transferência e o compartilhamento seguros, o órgão ministerial que os concretizou não será responsabilizado pelos incidentes de segurança ocasionados pelo tratamento realizado pelo órgão ou pela instituição que os recebeu.