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Artigo 93 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 93

A presente Resolução aplica-se em todo território nacional, nas hipóteses de tratamento de dados pessoais pelo Ministério Público brasileiro, principalmente no compartilhamento e na transferência – exportação e importação – com outras instituições internacionais e, ainda, na hipótese de incidentes de tratamento de dados pessoais que extrapolem o território nacional.

Parágrafo único

Nas hipóteses em que o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento ou a transferência de dados pessoais ocorrer fora do território nacional, também deve ser aplicada a presente Resolução. Seção XII Das Medidas de Compartilhamento e de Transferência de Dados Pessoais