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Artigo 94 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 94

Para os fins desta Resolução considera-se compartilhamento a troca de informações e dados, inclusive pessoais, entre os órgãos do CNMP e os órgãos dos ramos e das unidades do Ministério Público, enquanto a transferência significa a troca havida com órgãos e entidades distintas.

§ 1º

O compartilhamento seguro de bases de dados pessoais entre o CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público, bem como a transferência segura de dados pessoais, deverão ser formalizados, cabendo aos órgãos envolvidos informarem a origem da base de dados e atestarem o seu recebimento e a sua integridade.

§ 2º

Finalizada a transferência e o compartilhamento seguros, o órgão ministerial que os concretizou não será responsabilizado pelos incidentes de segurança ocasionados pelo tratamento realizado pelo órgão ou pela instituição que os recebeu.