Artigo 95 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 95
O compartilhamento interno e externo de dados pessoais entre órgãos do Ministério Público brasileiro, consideradas a sua unidade, independência e autonomia, é permitido e necessário para o exercício de suas atribuições legais e constitucionais.
Parágrafo único
Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados pessoais previstos no caput .