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Artigo 95 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 95

O compartilhamento interno e externo de dados pessoais entre órgãos do Ministério Público brasileiro, consideradas a sua unidade, independência e autonomia, é permitido e necessário para o exercício de suas atribuições legais e constitucionais.

Parágrafo único

Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados pessoais previstos no caput .