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Artigo 85, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 85

Para fins desta Resolução, nos termos legais, considera-se criança o titular de dados pessoais que possua até 12 anos de idade incompletos e adolescente o titular de dados pessoais que possua entre 12 e 18 anos de idade, e ambos devem ter proteção especial no tratamento de seus dados pessoais.

§ 1º

É dispensado o consentimento dos pais ou responsáveis legais quando o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes for necessário ao desenvolvimento da atividade finalística do Ministério Público.