Artigo 90 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 90
O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, iniciado em data anterior à vigência da LGPD e ainda não finalizado, deverá, quando necessário e possível, ser informado a pelo menos um dos pais ou responsável legal e colhido o consentimento para a continuidade da operação.