Artigo 37, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 37
No âmbito do Ministério Público brasileiro, o controlador é o responsável por determinar o tratamento de dados pessoais, independentemente de serem obtidos de forma espontânea ou por cumprimento de dever legal ou autorização legal.
§ 1º
O controlador determina o propósito e os significados do tratamento do dado pessoal, podendo, para tanto, atuar conjuntamente com órgão ou entidade, ou com pessoa natural ou jurídica.
§ 2º
O controlador, nos termos das suas competências legal e institucional, é responsável pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais.