Artigo 38 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 38
Caberá aos ramos e às unidades do Ministério Público, na qualidade de controladores e órgãos gestores locais do SINPRODAP/MP, normatizar e deliberar a respeito das regras de tratamento de dados pessoais no âmbito da instituição, bem como:
I
expedir instruções de serviço, para atendimento das boas práticas estabelecidas na LGPD, em especial quanto às normas de segurança, os padrões técnicos e as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento dos dados pessoais;
II
orientar as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;
III
elaborar o RIDP;
IV
decidir sobre o uso compartilhado de dados pessoais;
V
comunicar ao CNMP e ao titular de dados pessoais a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar riscos ou dano relevante aos titulares;
VI
implementar programa de governança em privacidade, enviando ao CNMP as informações pertinentes; e
VII
adotar outras providências necessárias ao cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único
As atribuições previstas nos incisos do presente artigo, respeitada a organização interna de cada Instituição, poderão ser delegadas ao encarregado. Subseção II Do Co-Controlador