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Artigo 37 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 37

No âmbito do Ministério Público brasileiro, o controlador é o responsável por determinar o tratamento de dados pessoais, independentemente de serem obtidos de forma espontânea ou por cumprimento de dever legal ou autorização legal.

§ 1º

O controlador determina o propósito e os significados do tratamento do dado pessoal, podendo, para tanto, atuar conjuntamente com órgão ou entidade, ou com pessoa natural ou jurídica.

§ 2º

O controlador, nos termos das suas competências legal e institucional, é responsável pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais.