Artigo 25, Inciso II da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 25
Fica instituída a Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP), vinculada à Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP), que exercerá a função de Autoridade de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público (APDP/MP), sendo composta:
I
pelo Conselheiro Presidente da CPAMP, que a presidirá;
II
pelo Corregedor Nacional;
III
pelo Ouvidor Nacional;
IV
pelo Coordenador e pelo Vice-Coordenador do Comitê Nacional de Encarregados de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público (CONEDAP), indicados pelo Presidente da CPAMP; e
V
por 2 (dois) membros do Ministério Público, indicados pelo Presidente do CNMP.
Parágrafo único
O Conselheiro Presidente da CPAMP, o Corregedor Nacional e o Ouvidor Nacional poderão indicar membros do Ministério Público que os representarão na UEPDAP.