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Artigo 25 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 25

Fica instituída a Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP), vinculada à Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP), que exercerá a função de Autoridade de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público (APDP/MP), sendo composta:

I

pelo Conselheiro Presidente da CPAMP, que a presidirá;

II

pelo Corregedor Nacional;

III

pelo Ouvidor Nacional;

IV

pelo Coordenador e pelo Vice-Coordenador do Comitê Nacional de Encarregados de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público (CONEDAP), indicados pelo Presidente da CPAMP; e

V

por 2 (dois) membros do Ministério Público, indicados pelo Presidente do CNMP.

Parágrafo único

O Conselheiro Presidente da CPAMP, o Corregedor Nacional e o Ouvidor Nacional poderão indicar membros do Ministério Público que os representarão na UEPDAP.