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Artigo 159, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 159

A tutela coletiva do direito fundamental à proteção de dados pessoais, pelos órgãos de execução do Ministério Público, deverá ser implementada imediatamente.

Parágrafo único

No prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor da presente Resolução, os ramos e as unidades do Ministério Público deverão informar à UEPDAP quais os órgãos de execução que possuem atribuição para a tutela coletiva do direito fundamental à proteção de dados pessoais.