Artigo 158 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 158
Os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor da presente Resolução, elaborar cronograma para confeccionar ou adaptar seus Planos Diretores, suas normas, seus procedimentos, seus protocolos, suas rotinas, sua estrutura administrativa e suas ações de proteção de dados pessoais.