Artigo 159 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 159
A tutela coletiva do direito fundamental à proteção de dados pessoais, pelos órgãos de execução do Ministério Público, deverá ser implementada imediatamente.
Parágrafo único
No prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor da presente Resolução, os ramos e as unidades do Ministério Público deverão informar à UEPDAP quais os órgãos de execução que possuem atribuição para a tutela coletiva do direito fundamental à proteção de dados pessoais.