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Resolução CNMP nº 268 de 08 de Agosto de 2023

Altera a Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro, para permitir que os valores das participações obrigatórias dos beneficiários possam ser objeto de ressarcimento.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com as decisões plenárias proferidas na 14ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de setembro de 2022, e na 1ª Sessão Extraordinária, realizada em 3 de julho de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00593/2022-45; Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 169 da Constituição Federal); Considerando que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal); Considerando a importância da preservação da saúde de membros e servidores do Ministério Público da União e dos estados para o alcance dos desafios enfrentados durante o exercício de suas atividades funcionais; Considerando que todos os Ministérios Públicos devem zelar pelas condições de saúde de seus membros e seus servidores, com vistas ao bem-estar e à qualidade de vida no trabalho; Considerando a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e pela prevenção de riscos e doenças de seus membros e seus servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecerem princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos dos Ministérios Públicos; Considerando que restou reconhecida pelo Plenário deste Conselho Nacional, em decisão proferida em embargos de declaração nos autos da Proposição nº 1.00180/2020-08, julgados na 8ª Sessão Ordinária de 2022, a contradição no texto original, quanto à dedução dos valores a serem reembolsados, daqueles pagos a título de participação obrigatória pelos usuários do sistema de autogestão; Considerando a necessidade de adequação do texto em face do referido julgado, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília/DF, 8 de agosto de 2023.


Art. 1º

Esta Resolução altera a Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020 , que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro, para permitir que os valores das participações obrigatórias dos beneficiários possam ser objeto de ressarcimento.

Art. 2º

A Resolução CNMP nº 223/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° ................................................................................................... I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada: a) diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o membro ou o servidor do Ministério Público brasileiro, mediante convênio ou contrato; ou b) na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológicos, bem como despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica contratadas diretamente com os profissionais e unidades de saúde; ......................................................................................................" (NR) "Art. 4º .................................................................................................... ................................................................................................................. § 1º .......................................................................................................... ................................................................................................................. II - (Revogado); ................................................................................................................. § 2º Não será obrigatória a instituição do auxílio previsto no inciso IV quando for adotada alguma das outras modalidades previstas no caput . § 3º O auxílio previsto no inciso IV não poderá exceder o valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde, bem como com despesas dessa natureza diretamente contratadas aos profissionais e unidades de saúde." (NR) "Art. 5°.................................................................................................... ................................................................................................................. § 2° Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º desta Resolução, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 15% (quinze por cento) do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do respectivo Ministério Público. § 3º Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º desta Resolução, no caso dos membros, poderá adotar a mesma sistemática prevista no § 2º do art. 5º, respeitando-se o limite máximo mensal de 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio do membro. ......................................................................................................" (NR)

Art. 3º

O Glossário anexo à Resolução CNMP n° 223/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: "GLOSSÁRIO ................................................................................................................. Assistência à saúde suplementar: a assistência à saúde suplementar compreende a assistência médica, a hospitalar, a odontológica, a psicológica e a farmacêutica e é prestada: (a) diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou (b) na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo membro ou servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou seus pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, bem como despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica contratadas diretamente com os profissionais e unidades de saúde. ................................................................................................................. Cumulação com outro programa de assistência à saúde suplementar: o beneficiário poderá participar de programa de saúde suplementar em qualquer das modalidades de assistência à saúde de forma exclusiva ou concomitante com outras, conforme o que dispuser o regulamento de cada Ministério Público, após avaliação de viabilidade. ................................................................................................................. Limite do valor do auxílio, mediante reembolso: a. para servidores: até 15% (quinze por cento) do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do respectivo Ministério Público, mensalmente, incluídos nesse limite os eventuais dependentes; b. para membros: até 15% (quinze por cento) do subsídio do respectivo membro do Ministério Público, mensalmente, incluídos nesse limite os eventuais dependentes. ......................................................................................................" (NR)

Art. 4º

Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 4º da Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 268 de 08 de Agosto de 2023