Resolução CNMP nº 268 de 08 de Agosto de 2023
Altera a Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro, para permitir que os valores das participações obrigatórias dos beneficiários possam ser objeto de ressarcimento.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com as decisões plenárias proferidas na 14ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de setembro de 2022, e na 1ª Sessão Extraordinária, realizada em 3 de julho de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00593/2022-45; Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 169 da Constituição Federal); Considerando que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal); Considerando a importância da preservação da saúde de membros e servidores do Ministério Público da União e dos estados para o alcance dos desafios enfrentados durante o exercício de suas atividades funcionais; Considerando que todos os Ministérios Públicos devem zelar pelas condições de saúde de seus membros e seus servidores, com vistas ao bem-estar e à qualidade de vida no trabalho; Considerando a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e pela prevenção de riscos e doenças de seus membros e seus servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecerem princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos dos Ministérios Públicos; Considerando que restou reconhecida pelo Plenário deste Conselho Nacional, em decisão proferida em embargos de declaração nos autos da Proposição nº 1.00180/2020-08, julgados na 8ª Sessão Ordinária de 2022, a contradição no texto original, quanto à dedução dos valores a serem reembolsados, daqueles pagos a título de participação obrigatória pelos usuários do sistema de autogestão; Considerando a necessidade de adequação do texto em face do referido julgado, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília/DF, 8 de agosto de 2023.
Esta Resolução altera a Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020 , que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro, para permitir que os valores das participações obrigatórias dos beneficiários possam ser objeto de ressarcimento.
A Resolução CNMP nº 223/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° ................................................................................................... I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada: a) diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o membro ou o servidor do Ministério Público brasileiro, mediante convênio ou contrato; ou b) na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológicos, bem como despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica contratadas diretamente com os profissionais e unidades de saúde; ......................................................................................................" (NR) "Art. 4º .................................................................................................... ................................................................................................................. § 1º .......................................................................................................... ................................................................................................................. II - (Revogado); ................................................................................................................. § 2º Não será obrigatória a instituição do auxílio previsto no inciso IV quando for adotada alguma das outras modalidades previstas no caput . § 3º O auxílio previsto no inciso IV não poderá exceder o valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde, bem como com despesas dessa natureza diretamente contratadas aos profissionais e unidades de saúde." (NR) "Art. 5°.................................................................................................... ................................................................................................................. § 2° Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º desta Resolução, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 15% (quinze por cento) do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do respectivo Ministério Público. § 3º Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º desta Resolução, no caso dos membros, poderá adotar a mesma sistemática prevista no § 2º do art. 5º, respeitando-se o limite máximo mensal de 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio do membro. ......................................................................................................" (NR)
O Glossário anexo à Resolução CNMP n° 223/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: "GLOSSÁRIO ................................................................................................................. Assistência à saúde suplementar: a assistência à saúde suplementar compreende a assistência médica, a hospitalar, a odontológica, a psicológica e a farmacêutica e é prestada: (a) diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou (b) na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo membro ou servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou seus pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, bem como despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica contratadas diretamente com os profissionais e unidades de saúde. ................................................................................................................. Cumulação com outro programa de assistência à saúde suplementar: o beneficiário poderá participar de programa de saúde suplementar em qualquer das modalidades de assistência à saúde de forma exclusiva ou concomitante com outras, conforme o que dispuser o regulamento de cada Ministério Público, após avaliação de viabilidade. ................................................................................................................. Limite do valor do auxílio, mediante reembolso: a. para servidores: até 15% (quinze por cento) do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do respectivo Ministério Público, mensalmente, incluídos nesse limite os eventuais dependentes; b. para membros: até 15% (quinze por cento) do subsídio do respectivo membro do Ministério Público, mensalmente, incluídos nesse limite os eventuais dependentes. ......................................................................................................" (NR)
Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 4º da Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público