Artigo 2º da Resolução CNMP nº 268 de 08 de Agosto de 2023
Altera a Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro, para permitir que os valores das participações obrigatórias dos beneficiários possam ser objeto de ressarcimento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Resolução CNMP nº 223/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° ................................................................................................... I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada: a) diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o membro ou o servidor do Ministério Público brasileiro, mediante convênio ou contrato; ou b) na forma de auxílio, mediante reembolso total ou parcial do valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológicos, bem como despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica contratadas diretamente com os profissionais e unidades de saúde; ......................................................................................................" (NR) "Art. 4º .................................................................................................... ................................................................................................................. § 1º .......................................................................................................... ................................................................................................................. II - (Revogado); ................................................................................................................. § 2º Não será obrigatória a instituição do auxílio previsto no inciso IV quando for adotada alguma das outras modalidades previstas no caput . § 3º O auxílio previsto no inciso IV não poderá exceder o valor despendido pelo membro ou pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde, bem como com despesas dessa natureza diretamente contratadas aos profissionais e unidades de saúde." (NR) "Art. 5°.................................................................................................... ................................................................................................................. § 2° Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º desta Resolução, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 15% (quinze por cento) do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do respectivo Ministério Público. § 3º Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º desta Resolução, no caso dos membros, poderá adotar a mesma sistemática prevista no § 2º do art. 5º, respeitando-se o limite máximo mensal de 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio do membro. ......................................................................................................" (NR)