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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 268 de 08 de Agosto de 2023

Altera a Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro, para permitir que os valores das participações obrigatórias dos beneficiários possam ser objeto de ressarcimento.

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Art. 3º

O Glossário anexo à Resolução CNMP n° 223/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: "GLOSSÁRIO ................................................................................................................. Assistência à saúde suplementar: a assistência à saúde suplementar compreende a assistência médica, a hospitalar, a odontológica, a psicológica e a farmacêutica e é prestada: (a) diretamente pelo órgão ou pela entidade a que estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou (b) na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo membro ou servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou seus pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, bem como despesas com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica contratadas diretamente com os profissionais e unidades de saúde. ................................................................................................................. Cumulação com outro programa de assistência à saúde suplementar: o beneficiário poderá participar de programa de saúde suplementar em qualquer das modalidades de assistência à saúde de forma exclusiva ou concomitante com outras, conforme o que dispuser o regulamento de cada Ministério Público, após avaliação de viabilidade. ................................................................................................................. Limite do valor do auxílio, mediante reembolso: a. para servidores: até 15% (quinze por cento) do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do respectivo Ministério Público, mensalmente, incluídos nesse limite os eventuais dependentes; b. para membros: até 15% (quinze por cento) do subsídio do respectivo membro do Ministério Público, mensalmente, incluídos nesse limite os eventuais dependentes. ......................................................................................................" (NR)