Resolução CNMP nº 263 de 03 de Julho de 2023
Revoga o inciso V do art. 1º da Resolução CNMP nº 208, de 13 de março de 2020, para restabelecer a obrigatoriedade de preenchimento e envio dos relatórios de inspeções das instituições que prestam serviços de longa permanência a idosos; altera a Resolução CNMP n° 154, de 13 de dezembro de 2016; e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, §2°, I, da Constituição Federal e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de junho de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00138/2022-02; Considerando a necessidade de atualização das medidas emergenciais e temporárias de prevenção à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-2019), no âmbito da atuação funcional dos membros do Ministério Público brasileiro estabelecidas por meio da Resolução CNMP n° 208, de 13 de março de 2020 ; Considerando o disposto nos arts. 4° e 6° da Resolução CNMP n° 154, de 13 de dezembro de 2016 , no que se refere ao preenchimento dos formulários e posterior envio dos relatórios de inspeção para validação da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público; Considerando a importância do monitoramento e uniformização das inspeções nas instituições de longa permanência que abrigam pessoas idosas; e Considerando o avanço da Campanha Nacional de Imunização contra COVID-19 e a retomada gradativa dos serviços presenciais em diversos municípios brasileiros, em conformidade com as orientações das autoridades sanitárias locais, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 3 de julho de 2023.
Esta Resolução restabelece a obrigatoriedade de preenchimento e envio dos relatórios de inspeções das instituições que prestam serviços de longa permanência a idosos; altera a Resolução CNMP n° 154, de 13 de dezembro de 2016; e dá outras providências.
A Resolução CNMP n° 154/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO "Art. 2º-A A s fiscalizações ocorrerão preferencialmente de forma presencial. Parágrafo único. Excepcionalmente, a inspeção poderá ser remota, caso em que deverá ser justificada pelo membro." "Art. 4º As condições das unidades inspecionadas devem ser objeto de relatório a ser enviado à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente à inspeção, no qual serão registradas as providências adotadas, sejam judiciais ou administrativas. ......................................................................................................" (NR)
No período de restrições sanitárias e medidas de prevenção à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) e suas variantes, as inspeções poderão ser realizadas de forma presencial ou remota, respeitadas as orientações das autoridades locais e as regulamentações de cada unidade ministerial.
Deve-se priorizar a realização de inspeções presenciais nas localidades onde as orientações sanitárias assim permitirem .
As inspeções, realizadas de maneira presencial ou remota, devem observar as orientações contidas na Resolução CNMP nº 154/2016 .
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público