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Resolução CNMP nº 240 de 28 de Setembro de 2021

Altera a Resolução CNMP nº 81, de 31 de janeiro de 2012, para tratar sobre o acesso da pessoa com defi- ciência aos concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Ministério Público brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 13ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de setembro de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00565/2021-29, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 28 de setembro de 2021.


Art. 1º

Esta Resolução altera a Resolução CNMP nº 81, de 31 de janeiro de 2012 , para tratar sobre o acesso da pessoa com deficiência aos concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Ministério Público brasileiro.

Art. 2º

A ementa da Resolução CNMP nº 81, de 31 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Fede- ral às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de traba- lho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceiriza- das e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências". (NR)

Art. 3º

A fundamentação da Resolução CNMP nº 81/2012, passa a vigorar com a se- guinte redação: "Considerando que a dignidade da pessoa humana é preceito fundamental da República Federativa do Brasil; Considerando que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; Considerando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante; Considerando que os órgãos da administração pública direta, indireta e fun- dacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras de- vem dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade redu- zida; Considerando a previsão constitucional de adaptação dos edifícios de uso pú- blico atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com defici- ência; Considerando que as edificações de uso público já existentes tinham o prazo de trinta meses a contar da data de publicação do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade redu- zida; Considerando que a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida se faz mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação; Considerando que a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida às vias e edificações públicas e privadas de uso coletivo, aos espaços públi- cos, aos meios de transporte e de comunicação é pressuposto para a real efetivação do cânone da dignidade da pessoa humana, propiciando honrada existência e garantido, em última análise, o pleno exercício dos direitos fundamentais individuais e sociais indisponíveis; Considerando a necessidade de o Ministério Público da União e dos Estados adequarem suas edificações e serviços às normas de acessibilidade; Considerando que compete ao Ministério Público promover as ações civis pú- blicas visando garantir os direitos das pessoas com deficiência, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 7.853, de 24 outubro de 1989, e que, por esta razão, deve a instituição adequar suas edificações e serviços às normas de acessibilidade; Considerando que o direito ao trabalho das pessoas com deficiência também foi garantido tanto pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, quanto pela Lei Brasileira de Inclusão, açambarcando a figura do membro e do servidor (para cargos de provimento efetivo, art. 37, VIII, Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pes- soa com Deficiência) em geral e, também, no âmbito do Ministério Público, englo- bando as figuras do estagiário (art.17, §5º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e art. 27 da Lei nº 13.146/2015) e do trabalhador terceirizado (art.  93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e art. 104, §5º, da Lei nº 13.146/2015); Considerando que o art. 38 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com De- ficiência determina que "a entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do dis- posto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes"; Considerando, por fim, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que tem o dever institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos concernentes à acessibili- dade, RESOLVE:" (NR)

Art. 4º

A Resolução CNMP nº 81/2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concursos públicos e em processos seletivos realizados pelo Ministério Público brasileiro em igualdade de condições com os demais candidatos, na forma do art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência)." (NR) "Art. 15-A. O Ministério Público brasileiro, obedecidos os regramentos pró- prios previstos em lei, reservará percentual dos cargos para pessoas com deficiência de, no mínimo, 5% (cinco por cento), até 20% (vinte por cento), considerando também o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018 e no § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990. § 1º Na hipótese de concurso público para apenas uma vaga, poderá ser dis- pensada a reserva de vagas para candidatos com deficiência, desde que comprovada a existência de membros e servidores com deficiência nos quadros, observados, no mí- nimo, 5% do total de cargos. § 2º O percentual mínimo de 5% de reserva de vagas também será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. § 3º Caso a aplicação dos percentuais descritos no caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, na forma do §3º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018. § 4º O candidato a uma vaga reservada que não tenha a sua deficiência reco- nhecida pela equipe multiprofissional e interdisciplinar do concurso público, caso te- nha se beneficiado de adaptação das provas em prejuízo da ampla concorrência, será desclassificado, salvo comprovada boa-fé. § 5º O candidato a uma vaga reservada que não tenha a sua deficiência reco- nhecida pela equipe multiprofissional e interdisciplinar do concurso público, mas não tenha se beneficiado de adaptação das provas, passará a disputar uma das vagas de ampla concorrência. § 6º O candidato que não comparecer à avaliação biopsicossocial será des- classificado. § 7º Ressalvado o disposto no § 1º, os percentuais previstos no caput , em caso de concurso com múltiplos cargos, serão observados em face de cada cargo, in- clusive considerando as específicas áreas como cargos distintos, na hipótese de um mesmo cargo com diversas áreas." "Art. 15-B. O candidato com deficiência que necessitar de atendimento dife- renciado, em especial, de tempo adicional para realização das provas, de intérprete de libras, ledor, guia intérprete de surdo-cego, transcritor, dentre outros, deverá requerê- lo justificadamente, no prazo previsto no edital, acompanhado de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista habilitado, nos termos do §1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do §2º do art. 4º do Decreto nº 9.508/2018. §1º O atendimento diferenciado, quando for o caso, deverá ser prestado por pessoa devidamente habilitada, privilegiando-se, quando necessário e possível, aque- les que detenham conhecimentos básicos na área de aplicação das provas, com o pro- pósito de assegurar a interpretação isonômica necessária. §2º À lactante com deficiência fica assegurado o direito de amamentar seus filhos durante a realização do certame, nos termos da Lei nº 13.872/2019, devendo ser disponibilizados todos os meios de acessibilidade e a adaptação razoável para cada caso e natureza da deficiência, com o fim de garantir a fruição do referido direito." "Art. 15-C. O Ministério Público brasileiro, obedecidos os regramentos pró- prios previstos em lei, reservará o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio para a contratação de estagiários com deficiência, considerando o disposto no §5º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008 e no art. 27 da Lei nº 13.146/2015." "Art. 15-D. O Ministério Público brasileiro, obedecidos os regramentos pró- prios previstos em lei, dará preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem o cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência, habilitadas, ou para reabilitadas da Previdência Social, e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação, na forma do §5º do art. 104 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, que deverão cumprir a re- serva de vagas durante a execução do contrato, podendo, inclusive, ser inabilitadas em razão desses descumprimentos." "Art. 15-E. A nomeação dos candidatos com deficiência será realizada de acordo com a lista única prevista no art. 8º do Decreto nº 9.508/2018, que conterá a pontuação dos candidatos, sua classificação e a indicação dos candidatos que concor- rem também às vagas reservadas para pessoas com deficiência. §1º A nomeação dos candidatos aprovados deverá iniciar com o primeiro co- locado da lista de classificação, seguido do primeiro colocado nas vagas reservadas para as pessoas com deficiência e obedecerá simultaneamente: I – ao critério da proporcionalidade do número de candidatos com deficiên- cia: a) até completar o percentual de reserva de vagas previsto no edital nos casos em que o órgão organizador do concurso já tenha alcançado, no mínimo, o percentual de cargos e empregos públicos previsto em lei; ou b) até completar o percentual de reserva de cargos e empregos públicos pre- visto em lei, ainda que excedido o percentual de vagas previsto no edital, enquanto o concurso for válido, nos casos em que o órgão organizador do certame ainda não tiver alcançado o percentual mencionado na alínea "a"; II - caso o candidato com deficiência seja nomeado obedecida sua classifica- ção geral, não será computado como ocupante de uma das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo ser substituído pelo próximo candidato com deficiência clas- sificado para essas vagas. §2º A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de can- didato ocupante de vaga reservada implicará na sua substituição pelo próximo candi- dato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência ainda na lista classificatória." "Art. 16. Os editais de concursos públicos devem conter: I - o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo; II - as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos; III - a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência; IV - a necessidade de comprovação preliminar pelo candidato com deficiên- cia, no ato da inscrição, da condição de deficiência, por documento idôneo, conforme legislação vigente, sem prejuízo de outros critérios previstos no edital, de acordo com a Lei nº 13.146/2015 e Decreto nº 9.508/2018; V - a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias as- sistivas que o candidato com deficiência já utilize, garantidas as adaptações necessá- rias, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência; VI - a forma de publicação do resultado final do concurso em lista única, con- tendo a ordem de nomeação dos candidatos, a pontuação de todos os candidatos e os critérios de alternância e proporcionalidade aplicados para dar cumprimento às regras para a reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência. § 1º Ao candidato com deficiência que necessitar de atendimento diferenci- ado, em especial, tempo adicional para realização das provas, intérprete de libras, le- dor, guia intérprete de surdo-cego, transcritor, dentre outros, será oferecido o acompa- nhamento de pessoa com conhecimento na área de aplicação das provas, sendo que o candidato deverá requerê-lo, justificadamente, no prazo previsto no edital, acompa- nhado de parecer emitido, nos termos do §1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.508/2018. § 2º Os recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, além do atendimento prioritário, devem estar disponíveis aos candidatos com deficiência em todas as etapas dos concursos públicos, desde que deferidos pela Comissão Especial de Avaliação. § 3º O parecer e os documentos que o instruem serão submetidos à Comissão Especial de Avaliação para análise prévia à realização de qualquer etapa do concurso, podendo ser solicitados novos documentos. § 4º As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candida- tos com deficiência, caso seja requerido pelo candidato, serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital. § 5º Não serão exigidos do candidato com deficiência providências além das definidas em lei e nesta Resolução que firam a igualdade de oportunidades aos demais candidatos ou onerem a sua participação no concurso público, nem vedadas, sem jus- tificativa, adaptações razoáveis ou condições especiais solicitadas pelo candidato; § 6º As atribuições da equipe multiprofissional e interdisciplinar devem per- manecer após a homologação do concurso público e não devem se fixar somente no decorrer de sua execução, devendo abranger, ainda, todo o estágio probatório. § 7º As equipes multiprofissionais e interdisciplinares constituídas para o con- curso público e para o acompanhamento de estágio probatório emitirão parecer sobre: I - as informações prestadas e os requerimentos apresentados pelo candidato no ato da inscrição do concurso público ou no processo seletivo; II - as indicações de atendimento prioritário e de acessibilidade das provas e dos locais de realização das provas; III - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios assistivos que utilize de forma habitual, relacionando-os à segurança do con- curso público; IV - as atribuições e as atividades do cargo ou da função a ser desempenhada pela pessoa com deficiência com vistas a atender a todas as condições de acessibili- dade; V – as condições de acessibilidade e as necessárias adequações do ambiente de trabalho, além da adaptação razoável para cada caso concreto." (NR) "Art. 17. A pessoa com deficiência participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: I - ao conteúdo das provas; II - à avaliação e aos critérios de aprovação; III - ao horário e ao local de aplicação das provas (observadas as disposições relativas à acessibilidade previstas no edital e pela legislação); e IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos." (NR) "Art. 18. O órgão responsável pela realização do concurso terá o apoio de equipe multiprofissional e interdisciplinar composta por três profissionais com capa- citação específica para prestar o atendimento biopsicossocial à pessoa com deficiência, sendo um deles médico. § 1º A equipe multiprofissional e interdisciplinar, quando for o caso, se ma- nifestará de forma fundamentada nas diferentes etapas do concurso público e do está- gio probatório, visando analisar exclusivamente a documentação e a adequação das adaptações necessárias, garantindo o direito de prosseguimento dos candidatos que concorrem às vagas reservadas, observando-se: I - as informações prestadas pelo candidato com deficiência no ato da inscri- ção e o instrumento de avaliação de deficiência; II - as atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar frente às necessidades de tratamento diferenciado e de adaptação razoável do candidato com deficiência; III - as condições de acessibilidade e necessárias adequações do ambiente de trabalho para a execução das atribuições e tarefas e respectivo atendimento à produti- vidade; e IV - a possibilidade de uso de tecnologia assistiva ou outros meios que habi- tualmente utilize para potencializar a realização das provas e das atribuições e tarefas do cargo. § 2º A equipe multiprofissional e interdisciplinar, ao final do certame, reali- zará a avaliação biopsicossocial da deficiência dos candidatos que concorrem às vagas reservadas, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, emitindo parecer circuns- tanciado." (NR) "Art. 19. É obrigação da administração do Ministério Público brasi- leiro, desde o período de estágio probatório, disponibilizar todos os elementos de aces- sibilidade e de tecnologias assistivas aos servidores ou membros com deficiência, bem como a adaptação razoável para cada caso e natureza da deficiência. ............................................................................................................................" (NR)

Art. 5º

Ficam revogados os arts. 6º a 11, da Resolução CNMP nº 14, de 06 de novem- bro de 2006.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 240 de 28 de Setembro de 2021