Resolução CNMP nº 240 de 28 de Setembro de 2021
Altera a Resolução CNMP nº 81, de 31 de janeiro de 2012, para tratar sobre o acesso da pessoa com defi- ciência aos concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Ministério Público brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 13ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de setembro de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00565/2021-29, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 28 de setembro de 2021.
Esta Resolução altera a Resolução CNMP nº 81, de 31 de janeiro de 2012 , para tratar sobre o acesso da pessoa com deficiência aos concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Ministério Público brasileiro.
A ementa da Resolução CNMP nº 81, de 31 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Fede- ral às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de traba- lho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceiriza- das e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências". (NR)
A fundamentação da Resolução CNMP nº 81/2012, passa a vigorar com a se- guinte redação: "Considerando que a dignidade da pessoa humana é preceito fundamental da República Federativa do Brasil; Considerando que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; Considerando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante; Considerando que os órgãos da administração pública direta, indireta e fun- dacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras de- vem dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade redu- zida; Considerando a previsão constitucional de adaptação dos edifícios de uso pú- blico atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com defici- ência; Considerando que as edificações de uso público já existentes tinham o prazo de trinta meses a contar da data de publicação do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade redu- zida; Considerando que a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida se faz mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação; Considerando que a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida às vias e edificações públicas e privadas de uso coletivo, aos espaços públi- cos, aos meios de transporte e de comunicação é pressuposto para a real efetivação do cânone da dignidade da pessoa humana, propiciando honrada existência e garantido, em última análise, o pleno exercício dos direitos fundamentais individuais e sociais indisponíveis; Considerando a necessidade de o Ministério Público da União e dos Estados adequarem suas edificações e serviços às normas de acessibilidade; Considerando que compete ao Ministério Público promover as ações civis pú- blicas visando garantir os direitos das pessoas com deficiência, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 7.853, de 24 outubro de 1989, e que, por esta razão, deve a instituição adequar suas edificações e serviços às normas de acessibilidade; Considerando que o direito ao trabalho das pessoas com deficiência também foi garantido tanto pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, quanto pela Lei Brasileira de Inclusão, açambarcando a figura do membro e do servidor (para cargos de provimento efetivo, art. 37, VIII, Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pes- soa com Deficiência) em geral e, também, no âmbito do Ministério Público, englo- bando as figuras do estagiário (art.17, §5º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e art. 27 da Lei nº 13.146/2015) e do trabalhador terceirizado (art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e art. 104, §5º, da Lei nº 13.146/2015); Considerando que o art. 38 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com De- ficiência determina que "a entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do dis- posto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes"; Considerando, por fim, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que tem o dever institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos concernentes à acessibili- dade, RESOLVE:" (NR)
A Resolução CNMP nº 81/2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concursos públicos e em processos seletivos realizados pelo Ministério Público brasileiro em igualdade de condições com os demais candidatos, na forma do art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência)." (NR) "Art. 15-A. O Ministério Público brasileiro, obedecidos os regramentos pró- prios previstos em lei, reservará percentual dos cargos para pessoas com deficiência de, no mínimo, 5% (cinco por cento), até 20% (vinte por cento), considerando também o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018 e no § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990. § 1º Na hipótese de concurso público para apenas uma vaga, poderá ser dis- pensada a reserva de vagas para candidatos com deficiência, desde que comprovada a existência de membros e servidores com deficiência nos quadros, observados, no mí- nimo, 5% do total de cargos. § 2º O percentual mínimo de 5% de reserva de vagas também será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. § 3º Caso a aplicação dos percentuais descritos no caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, na forma do §3º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018. § 4º O candidato a uma vaga reservada que não tenha a sua deficiência reco- nhecida pela equipe multiprofissional e interdisciplinar do concurso público, caso te- nha se beneficiado de adaptação das provas em prejuízo da ampla concorrência, será desclassificado, salvo comprovada boa-fé. § 5º O candidato a uma vaga reservada que não tenha a sua deficiência reco- nhecida pela equipe multiprofissional e interdisciplinar do concurso público, mas não tenha se beneficiado de adaptação das provas, passará a disputar uma das vagas de ampla concorrência. § 6º O candidato que não comparecer à avaliação biopsicossocial será des- classificado. § 7º Ressalvado o disposto no § 1º, os percentuais previstos no caput , em caso de concurso com múltiplos cargos, serão observados em face de cada cargo, in- clusive considerando as específicas áreas como cargos distintos, na hipótese de um mesmo cargo com diversas áreas." "Art. 15-B. O candidato com deficiência que necessitar de atendimento dife- renciado, em especial, de tempo adicional para realização das provas, de intérprete de libras, ledor, guia intérprete de surdo-cego, transcritor, dentre outros, deverá requerê- lo justificadamente, no prazo previsto no edital, acompanhado de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista habilitado, nos termos do §1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do §2º do art. 4º do Decreto nº 9.508/2018. §1º O atendimento diferenciado, quando for o caso, deverá ser prestado por pessoa devidamente habilitada, privilegiando-se, quando necessário e possível, aque- les que detenham conhecimentos básicos na área de aplicação das provas, com o pro- pósito de assegurar a interpretação isonômica necessária. §2º À lactante com deficiência fica assegurado o direito de amamentar seus filhos durante a realização do certame, nos termos da Lei nº 13.872/2019, devendo ser disponibilizados todos os meios de acessibilidade e a adaptação razoável para cada caso e natureza da deficiência, com o fim de garantir a fruição do referido direito." "Art. 15-C. O Ministério Público brasileiro, obedecidos os regramentos pró- prios previstos em lei, reservará o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio para a contratação de estagiários com deficiência, considerando o disposto no §5º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008 e no art. 27 da Lei nº 13.146/2015." "Art. 15-D. O Ministério Público brasileiro, obedecidos os regramentos pró- prios previstos em lei, dará preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem o cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência, habilitadas, ou para reabilitadas da Previdência Social, e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação, na forma do §5º do art. 104 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, que deverão cumprir a re- serva de vagas durante a execução do contrato, podendo, inclusive, ser inabilitadas em razão desses descumprimentos." "Art. 15-E. A nomeação dos candidatos com deficiência será realizada de acordo com a lista única prevista no art. 8º do Decreto nº 9.508/2018, que conterá a pontuação dos candidatos, sua classificação e a indicação dos candidatos que concor- rem também às vagas reservadas para pessoas com deficiência. §1º A nomeação dos candidatos aprovados deverá iniciar com o primeiro co- locado da lista de classificação, seguido do primeiro colocado nas vagas reservadas para as pessoas com deficiência e obedecerá simultaneamente: I – ao critério da proporcionalidade do número de candidatos com deficiên- cia: a) até completar o percentual de reserva de vagas previsto no edital nos casos em que o órgão organizador do concurso já tenha alcançado, no mínimo, o percentual de cargos e empregos públicos previsto em lei; ou b) até completar o percentual de reserva de cargos e empregos públicos pre- visto em lei, ainda que excedido o percentual de vagas previsto no edital, enquanto o concurso for válido, nos casos em que o órgão organizador do certame ainda não tiver alcançado o percentual mencionado na alínea "a"; II - caso o candidato com deficiência seja nomeado obedecida sua classifica- ção geral, não será computado como ocupante de uma das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo ser substituído pelo próximo candidato com deficiência clas- sificado para essas vagas. §2º A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de can- didato ocupante de vaga reservada implicará na sua substituição pelo próximo candi- dato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência ainda na lista classificatória." "Art. 16. Os editais de concursos públicos devem conter: I - o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo; II - as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos; III - a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência; IV - a necessidade de comprovação preliminar pelo candidato com deficiên- cia, no ato da inscrição, da condição de deficiência, por documento idôneo, conforme legislação vigente, sem prejuízo de outros critérios previstos no edital, de acordo com a Lei nº 13.146/2015 e Decreto nº 9.508/2018; V - a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias as- sistivas que o candidato com deficiência já utilize, garantidas as adaptações necessá- rias, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência; VI - a forma de publicação do resultado final do concurso em lista única, con- tendo a ordem de nomeação dos candidatos, a pontuação de todos os candidatos e os critérios de alternância e proporcionalidade aplicados para dar cumprimento às regras para a reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência. § 1º Ao candidato com deficiência que necessitar de atendimento diferenci- ado, em especial, tempo adicional para realização das provas, intérprete de libras, le- dor, guia intérprete de surdo-cego, transcritor, dentre outros, será oferecido o acompa- nhamento de pessoa com conhecimento na área de aplicação das provas, sendo que o candidato deverá requerê-lo, justificadamente, no prazo previsto no edital, acompa- nhado de parecer emitido, nos termos do §1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.508/2018. § 2º Os recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, além do atendimento prioritário, devem estar disponíveis aos candidatos com deficiência em todas as etapas dos concursos públicos, desde que deferidos pela Comissão Especial de Avaliação. § 3º O parecer e os documentos que o instruem serão submetidos à Comissão Especial de Avaliação para análise prévia à realização de qualquer etapa do concurso, podendo ser solicitados novos documentos. § 4º As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candida- tos com deficiência, caso seja requerido pelo candidato, serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital. § 5º Não serão exigidos do candidato com deficiência providências além das definidas em lei e nesta Resolução que firam a igualdade de oportunidades aos demais candidatos ou onerem a sua participação no concurso público, nem vedadas, sem jus- tificativa, adaptações razoáveis ou condições especiais solicitadas pelo candidato; § 6º As atribuições da equipe multiprofissional e interdisciplinar devem per- manecer após a homologação do concurso público e não devem se fixar somente no decorrer de sua execução, devendo abranger, ainda, todo o estágio probatório. § 7º As equipes multiprofissionais e interdisciplinares constituídas para o con- curso público e para o acompanhamento de estágio probatório emitirão parecer sobre: I - as informações prestadas e os requerimentos apresentados pelo candidato no ato da inscrição do concurso público ou no processo seletivo; II - as indicações de atendimento prioritário e de acessibilidade das provas e dos locais de realização das provas; III - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios assistivos que utilize de forma habitual, relacionando-os à segurança do con- curso público; IV - as atribuições e as atividades do cargo ou da função a ser desempenhada pela pessoa com deficiência com vistas a atender a todas as condições de acessibili- dade; V – as condições de acessibilidade e as necessárias adequações do ambiente de trabalho, além da adaptação razoável para cada caso concreto." (NR) "Art. 17. A pessoa com deficiência participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: I - ao conteúdo das provas; II - à avaliação e aos critérios de aprovação; III - ao horário e ao local de aplicação das provas (observadas as disposições relativas à acessibilidade previstas no edital e pela legislação); e IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos." (NR) "Art. 18. O órgão responsável pela realização do concurso terá o apoio de equipe multiprofissional e interdisciplinar composta por três profissionais com capa- citação específica para prestar o atendimento biopsicossocial à pessoa com deficiência, sendo um deles médico. § 1º A equipe multiprofissional e interdisciplinar, quando for o caso, se ma- nifestará de forma fundamentada nas diferentes etapas do concurso público e do está- gio probatório, visando analisar exclusivamente a documentação e a adequação das adaptações necessárias, garantindo o direito de prosseguimento dos candidatos que concorrem às vagas reservadas, observando-se: I - as informações prestadas pelo candidato com deficiência no ato da inscri- ção e o instrumento de avaliação de deficiência; II - as atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar frente às necessidades de tratamento diferenciado e de adaptação razoável do candidato com deficiência; III - as condições de acessibilidade e necessárias adequações do ambiente de trabalho para a execução das atribuições e tarefas e respectivo atendimento à produti- vidade; e IV - a possibilidade de uso de tecnologia assistiva ou outros meios que habi- tualmente utilize para potencializar a realização das provas e das atribuições e tarefas do cargo. § 2º A equipe multiprofissional e interdisciplinar, ao final do certame, reali- zará a avaliação biopsicossocial da deficiência dos candidatos que concorrem às vagas reservadas, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, emitindo parecer circuns- tanciado." (NR) "Art. 19. É obrigação da administração do Ministério Público brasi- leiro, desde o período de estágio probatório, disponibilizar todos os elementos de aces- sibilidade e de tecnologias assistivas aos servidores ou membros com deficiência, bem como a adaptação razoável para cada caso e natureza da deficiência. ............................................................................................................................" (NR)
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público