Artigo 3º da Resolução CNMP nº 240 de 28 de Setembro de 2021
Altera a Resolução CNMP nº 81, de 31 de janeiro de 2012, para tratar sobre o acesso da pessoa com defi- ciência aos concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Ministério Público brasileiro.
Art. 3º
A fundamentação da Resolução CNMP nº 81/2012, passa a vigorar com a se- guinte redação: "Considerando que a dignidade da pessoa humana é preceito fundamental da República Federativa do Brasil; Considerando que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; Considerando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante; Considerando que os órgãos da administração pública direta, indireta e fun- dacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras de- vem dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade redu- zida; Considerando a previsão constitucional de adaptação dos edifícios de uso pú- blico atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com defici- ência; Considerando que as edificações de uso público já existentes tinham o prazo de trinta meses a contar da data de publicação do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade redu- zida; Considerando que a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida se faz mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação; Considerando que a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida às vias e edificações públicas e privadas de uso coletivo, aos espaços públi- cos, aos meios de transporte e de comunicação é pressuposto para a real efetivação do cânone da dignidade da pessoa humana, propiciando honrada existência e garantido, em última análise, o pleno exercício dos direitos fundamentais individuais e sociais indisponíveis; Considerando a necessidade de o Ministério Público da União e dos Estados adequarem suas edificações e serviços às normas de acessibilidade; Considerando que compete ao Ministério Público promover as ações civis pú- blicas visando garantir os direitos das pessoas com deficiência, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 7.853, de 24 outubro de 1989, e que, por esta razão, deve a instituição adequar suas edificações e serviços às normas de acessibilidade; Considerando que o direito ao trabalho das pessoas com deficiência também foi garantido tanto pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, quanto pela Lei Brasileira de Inclusão, açambarcando a figura do membro e do servidor (para cargos de provimento efetivo, art. 37, VIII, Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pes- soa com Deficiência) em geral e, também, no âmbito do Ministério Público, englo- bando as figuras do estagiário (art.17, §5º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e art. 27 da Lei nº 13.146/2015) e do trabalhador terceirizado (art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e art. 104, §5º, da Lei nº 13.146/2015); Considerando que o art. 38 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com De- ficiência determina que "a entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do dis- posto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes"; Considerando, por fim, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que tem o dever institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos concernentes à acessibili- dade, RESOLVE:" (NR)