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Resolução CNMP nº 198 de 07 de Maio de 2019

Altera a Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República, e pelo artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.01115/2018-30, julgada na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de abril de 2019; Considerando a necessidade de adequação da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011, para o fim de adaptar a periodicidade de fiscalização dos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar; Considerando a conveniente adequação do fluxo de dados para fins de produção estatística e elaboração de políticas públicas; Considerando a necessidade de racionalização das atividades de inspeção de forma a garantir efetividade, sem prejuízo das demais atividades sob a responsabilidade dos membros do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 7 de maio de 2019.


Art. 1º

Os parágrafos do artigo 1º da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação e numeração: "Art. 1º ...................................................................................................................... § 1º Ressalvada a necessidade de comparecimento do membro do Ministério Público ao serviço ou programa de acolhimento em período inferior, a periodicidade da inspeção será semestral, adotando-se os meses de março e setembro de cada ano para as visitas, independentemente do índice populacional oficial divulgado pelo IBGE. § 2º A inspeção a ser realizada no mês de março, denominada "inspeção anual", observará critérios de maior extensão na avaliação dos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar. § 3º O membro do Ministério Público, de posse das informações obtidas durante a inspeção, deverá adotar as medidas que entender cabíveis a fim de viabilizar a análise da situação sociofamiliar e jurídica de crianças e adolescentes em acolhimento, nos termos do artigo 19, §1º do ECA. § 4º As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, ao menos, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo e 01 (um pedagogo) para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe, inclusive realizando convênios com entidades habilitadas para tanto, devendo ser justificada semestralmente, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, a eventual impossibilidade de fazê-lo. § 5º Os profissionais de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia devem prestar assessoria técnica ao membro do Ministério Público na matéria de sua especialidade, com o objetivo de monitorar e avaliar a qualidade do atendimento prestado pelos serviços de acolhimento para o público infanto-juvenil, observando-se, prioritariamente, os seguintes critérios para a solicitação de seus serviços: I. Situações que demandem assessoria no processo de reordenamento dos serviços de acolhimento; II. Situações que demandem assessoria no processo de articulação entre os serviços de acolhimento e os responsáveis pela política de atendimento; III. Situações em que se dá o planejamento da implantação de serviços de acolhimento nos municípios; IV. Situações que demandem a avaliação dos serviços de acolhimento no contexto da política para a infância e juventude. § 6º As respectivas unidades do Ministério Público também deverão disponibilizar 01 (um) arquiteto e/ou 01 (um) engenheiro, a fim de prestarem assessoramento técnico ao membro do Ministério Público nas fiscalizações nas matérias de sua especialidade, precipuamente no que se refere à análise da estrutura física das entidades de acolhimento e à acessibilidade de pessoas com deficiência. § 7º A impossibilidade de constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime o membro do Ministério Público de realizar as inspeções, na forma do estabelecido no caput deste artigo." (NR)

Art. 2º

O artigo 2º da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As condições dos serviços de acolhimento institucional e dos programas de acolhimento familiar em execução, verificadas durante as inspeções, devem ser objeto de relatório a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, no qual serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o artigo 2º-A da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público