Artigo 1º da Resolução CNMP nº 198 de 07 de Maio de 2019
Altera a Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os parágrafos do artigo 1º da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação e numeração: "Art. 1º ...................................................................................................................... § 1º Ressalvada a necessidade de comparecimento do membro do Ministério Público ao serviço ou programa de acolhimento em período inferior, a periodicidade da inspeção será semestral, adotando-se os meses de março e setembro de cada ano para as visitas, independentemente do índice populacional oficial divulgado pelo IBGE. § 2º A inspeção a ser realizada no mês de março, denominada "inspeção anual", observará critérios de maior extensão na avaliação dos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar. § 3º O membro do Ministério Público, de posse das informações obtidas durante a inspeção, deverá adotar as medidas que entender cabíveis a fim de viabilizar a análise da situação sociofamiliar e jurídica de crianças e adolescentes em acolhimento, nos termos do artigo 19, §1º do ECA. § 4º As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, ao menos, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo e 01 (um pedagogo) para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe, inclusive realizando convênios com entidades habilitadas para tanto, devendo ser justificada semestralmente, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, a eventual impossibilidade de fazê-lo. § 5º Os profissionais de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia devem prestar assessoria técnica ao membro do Ministério Público na matéria de sua especialidade, com o objetivo de monitorar e avaliar a qualidade do atendimento prestado pelos serviços de acolhimento para o público infanto-juvenil, observando-se, prioritariamente, os seguintes critérios para a solicitação de seus serviços: I. Situações que demandem assessoria no processo de reordenamento dos serviços de acolhimento; II. Situações que demandem assessoria no processo de articulação entre os serviços de acolhimento e os responsáveis pela política de atendimento; III. Situações em que se dá o planejamento da implantação de serviços de acolhimento nos municípios; IV. Situações que demandem a avaliação dos serviços de acolhimento no contexto da política para a infância e juventude. § 6º As respectivas unidades do Ministério Público também deverão disponibilizar 01 (um) arquiteto e/ou 01 (um) engenheiro, a fim de prestarem assessoramento técnico ao membro do Ministério Público nas fiscalizações nas matérias de sua especialidade, precipuamente no que se refere à análise da estrutura física das entidades de acolhimento e à acessibilidade de pessoas com deficiência. § 7º A impossibilidade de constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime o membro do Ministério Público de realizar as inspeções, na forma do estabelecido no caput deste artigo." (NR)