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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 198 de 07 de Maio de 2019

Altera a Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 2º da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As condições dos serviços de acolhimento institucional e dos programas de acolhimento familiar em execução, verificadas durante as inspeções, devem ser objeto de relatório a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, no qual serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o artigo 2º-A da Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011.