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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 189 de 18 de Junho de 2018

Altera a Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017.


Art. 2º

O artigo 4º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada, de plano, quando: I – o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado; II – a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou de Câmara de Coordenação e Revisão; III – for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;" (NR)