Resolução CNMP nº 189 de 18 de Junho de 2018
Altera a Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, e nos artigos 23, incisos IV e VI, e 147 e seguintes de seu Regimento Interno e em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00115/2018-03, julgada na 10ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de junho de 2018; Considerando a interpretação conferida pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público à Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 18 de junho de 2018.
O artigo 2º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º..……………………………………………………………………....... § 4º Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das notícias de fato com vistas a favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público." (NR)
O artigo 4º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada, de plano, quando: I – o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado; II – a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou de Câmara de Coordenação e Revisão; III – for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;" (NR)
O art. 4º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos 4º e 5º: "Art. 4º…………………………………………………………………………... §4º Será indeferida a instauração de Notícia de Fato quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível. § 5º A Notícia de Fato também poderá ser arquivada quando seu objeto puder ser solucionado em atuação mais ampla e mais resolutiva, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional." (NR)
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público