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Resolução CNMP nº 189 de 18 de Junho de 2018

Altera a Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, e nos artigos 23, incisos IV e VI, e 147 e seguintes de seu Regimento Interno e em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00115/2018-03, julgada na 10ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de junho de 2018; Considerando a interpretação conferida pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público à Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 18 de junho de 2018.


Art. 1º

O artigo 2º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º..……………………………………………………………………....... § 4º Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das notícias de fato com vistas a favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público." (NR)

Art. 2º

O artigo 4º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada, de plano, quando: I – o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado; II – a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou de Câmara de Coordenação e Revisão; III – for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;" (NR)

Art. 3º

O art. 4º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos 4º e 5º: "Art. 4º…………………………………………………………………………... §4º Será indeferida a instauração de Notícia de Fato quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível. § 5º A Notícia de Fato também poderá ser arquivada quando seu objeto puder ser solucionado em atuação mais ampla e mais resolutiva, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional." (NR)

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 189 de 18 de Junho de 2018