Resolução CNMP nº 143 de 14 de Junho de 2016
Altera os artigos 10 e 11 da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício de suas atribuições, conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição da República, e com arrimo nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 2ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 14 de junho de 2016, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000541/2015-22; Considerando o disposto no artigo 129, incisos III e IV, da Constituição da República; Considerando o que dispõem os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº. 75/1993; os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº. 8.2625/1993 e a Lei nº. 7.347/1985; Considerando a necessidade de adequar a atual redação da Resolução CNMP nº. 23/2007 para o melhor atender os princípios constitucionais da celeridade e eficiência processuais, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 14 de junho de 2016.
O artigo 10, § 4º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ........................................…………………………………………….......... § 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências: I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar; (...)".
O artigo 11, caput , da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão, ressalvada a hipótese do art. 10, § 4º, I, desta Resolução".
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público