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Resolução CNMP nº 143 de 14 de Junho de 2016

Altera os artigos 10 e 11 da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício de suas atribuições, conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição da República, e com arrimo nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 2ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 14 de junho de 2016, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000541/2015-22; Considerando o disposto no artigo 129, incisos III e IV, da Constituição da República; Considerando o que dispõem os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº. 75/1993; os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº. 8.2625/1993 e a Lei nº. 7.347/1985; Considerando a necessidade de adequar a atual redação da Resolução CNMP nº. 23/2007 para o melhor atender os princípios constitucionais da celeridade e eficiência processuais, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 14 de junho de 2016.


Art. 1º

O artigo 10, § 4º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ........................................…………………………………………….......... § 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências: I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar; (...)".

Art. 2º

O artigo 11, caput , da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão, ressalvada a hipótese do art. 10, § 4º, I, desta Resolução".

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 143 de 14 de Junho de 2016