Artigo 2º da Resolução CNMP nº 130 de 22 de Setembro de 2015
Altera o artigo 59 da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013, que estabelece o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2º
O artigo 53 da Resolução nº. 92, de 13 de março de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53. Terão preferência de julgamento os feitos disciplinares, seguidos dos feitos com vista que hajam ultrapassado o prazo disposto no artigo 59, §2º, deste Regimento Interno."