Resolução CNMP nº 130 de 22 de Setembro de 2015
Altera o artigo 59 da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013, que estabelece o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000135/2015-60; Considerando o disposto nos artigos 5º, LXXVIII, 37, caput, e 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, particularmente quanto ao dever de obediência, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, aos princípios da legalidade, da eficiência e da duração razoável do processo; Considerando a necessidade de fortalecer a norma do artigo 59, parágrafo único, do Regimento Interno; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 22 de setembro de 2015.
O artigo 59 da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59............................………………………………………………....................... § 1º O voto-vista deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação, prorrogáveis uma vez por mais 30 (trinta) dias. § 2º Ultimado o prazo do parágrafo antecedente, apresentado ou não o voto-vista, o Presidente dará prosseguimento ao julgamento, desde que presente o Relator, salvo situação excepcional devidamente motivada."
O artigo 53 da Resolução nº. 92, de 13 de março de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53. Terão preferência de julgamento os feitos disciplinares, seguidos dos feitos com vista que hajam ultrapassado o prazo disposto no artigo 59, §2º, deste Regimento Interno."
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público