Resolução CNMP nº 122 de 12 de Maio de 2015
Propõe a criação de uma Comissão Temporária de Preservação da Memória Institucional do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 30, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público - RICNMP) e na decisão plenária proferida na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de maio de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.001285/2014-18; Considerando as conclusões dos quatro encontros nacionais dos memoriais do Ministério Público, realizados nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 consolidando um espaço de reflexão e de debate em torno da gestão cultural e da memória; Considerando, notadamente, as Cartas de Florianópolis e de Belo Horizonte, lavradas por ocasião dos II e IV Encontro Nacional dos Memoriais do Ministério Público, em 21 e 22 de julho de 2011 e 22 e 23 de agosto de 2013, respectivamente, cujos teores contêm diversas intenções inovadoras para o campo da gestão da memória no Ministério Público; Considerando a necessidade de sistematização dos meios para garantir a preservação da memória institucional do Ministério Público, bem como da reflexão sobre a sua história e papel na sociedade brasileira; Considerando que a organização do acervo documental e imagético proporciona a preservação da memória da instituição, tanto para futuros membros do Ministério Público quanto para a sociedade em geral; Considerando que a preservação da memória institucional do Ministério Público contribui para transmitir à população o sentido das funções que lhe foram atribuídas pela Constituição, aproximando a instituição da comunidade; Considerando a necessidade de se estabelecer, no âmbito dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, uma estratégia organizacional comum no que diz respeito ao planejamento, gestão e preservação da memória institucional, a partir de um plano de gestão que possibilite a sua permanência e continuidade; Considerando a atribuição do Ministério Público na defesa do patrimônio histórico e cultural; Considerando a necessidade de se incentivar a criação de um banco de dados nacional para consulta sobre a história do Ministério Público, visando a preservação da identidade institucional e a constituição de uma rede nacional permanente, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 12 de maio de 2015.
Fica instituída a Comissão Temporária de Preservação da Memória Institucional do Ministério Público no âmbito deste CNMP.
A Comissão Temporária de Preservação da Memória Institucional do Ministério Público terá como finalidade a instituição de um programa nacional da memória do Ministério Público, estabelecendo diretrizes para a implantação dos memoriais e da gestão documental da instituição, atendendo às disposições das Leis Federais nºs 8.159/91 e 12.527/11, bem como a definição de diretrizes para uniformizar os procedimentos mediante os quais serão desenvolvidas, nas diversas unidades dos Ministérios Públicos, as estratégias organizacionais para a preservação da memória institucional do Ministério Público.
A presente Comissão Temporária terá suas atividades encerradas tão logo atinja o fim a que se destina, considerado o prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, uma vez, por igual período.
Extraordinariamente, a partir de proposta fundamentada do Presidente da Comissão Temporária de Memória, o prazo de vigência da Comissão poderá ser prorrogado pelo mesmo período do caput desse artigo. (Incluído pela Resolução n° 140, de 5 de abril de 2016)
Atingido o objetivo da Comissão ou ultrapassado o prazo máximo disposto no artigo 3º, o Plenário deliberará a respeito da conveniência de sua incorporação à Comissão de Planejamento Estratégico.
Atingido o objetivo da Comissão ou ultrapassado o prazo máximo disposto no artigo 3º e no seu parágrafo único, o Plenário deliberará a respeito da conveniência de sua incorporação à Comissão de Planejamento Estratégico. (Redação dada pela Resolução n° 140, de 5 de abril de 2016)
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público