Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CNMP nº 122 de 12 de Maio de 2015

Propõe a criação de uma Comissão Temporária de Preservação da Memória Institucional do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 30, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público - RICNMP) e na decisão plenária proferida na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de maio de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.001285/2014-18; Considerando as conclusões dos quatro encontros nacionais dos memoriais do Ministério Público, realizados nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 consolidando um espaço de reflexão e de debate em torno da gestão cultural e da memória; Considerando, notadamente, as Cartas de Florianópolis e de Belo Horizonte, lavradas por ocasião dos II e IV Encontro Nacional dos Memoriais do Ministério Público, em 21 e 22 de julho de 2011 e 22 e 23 de agosto de 2013, respectivamente, cujos teores contêm diversas intenções inovadoras para o campo da gestão da memória no Ministério Público; Considerando a necessidade de sistematização dos meios para garantir a preservação da memória institucional do Ministério Público, bem como da reflexão sobre a sua história e papel na sociedade brasileira; Considerando que a organização do acervo documental e imagético proporciona a preservação da memória da instituição, tanto para futuros membros do Ministério Público quanto para a sociedade em geral; Considerando que a preservação da memória institucional do Ministério Público contribui para transmitir à população o sentido das funções que lhe foram atribuídas pela Constituição, aproximando a instituição da comunidade; Considerando a necessidade de se estabelecer, no âmbito dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, uma estratégia organizacional comum no que diz respeito ao planejamento, gestão e preservação da memória institucional, a partir de um plano de gestão que possibilite a sua permanência e continuidade; Considerando a atribuição do Ministério Público na defesa do patrimônio histórico e cultural; Considerando a necessidade de se incentivar a criação de um banco de dados nacional para consulta sobre a história do Ministério Público, visando a preservação da identidade institucional e a constituição de uma rede nacional permanente, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 12 de maio de 2015.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Temporária de Preservação da Memória Institucional do Ministério Público no âmbito deste CNMP.

Art. 2º

A Comissão Temporária de Preservação da Memória Institucional do Ministério Público terá como finalidade a instituição de um programa nacional da memória do Ministério Público, estabelecendo diretrizes para a implantação dos memoriais e da gestão documental da instituição, atendendo às disposições das Leis Federais nºs 8.159/91 e 12.527/11, bem como a definição de diretrizes para uniformizar os procedimentos mediante os quais serão desenvolvidas, nas diversas unidades dos Ministérios Públicos, as estratégias organizacionais para a preservação da memória institucional do Ministério Público.

Art. 3º

A presente Comissão Temporária terá suas atividades encerradas tão logo atinja o fim a que se destina, considerado o prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, uma vez, por igual período.

Parágrafo único

Extraordinariamente, a partir de proposta fundamentada do Presidente da Comissão Temporária de Memória, o prazo de vigência da Comissão poderá ser prorrogado pelo mesmo período do caput desse artigo. (Incluído pela Resolução n° 140, de 5 de abril de 2016)

Art. 4º

Atingido o objetivo da Comissão ou ultrapassado o prazo máximo disposto no artigo 3º, o Plenário deliberará a respeito da conveniência de sua incorporação à Comissão de Planejamento Estratégico.

Art. 4º

Atingido o objetivo da Comissão ou ultrapassado o prazo máximo disposto no artigo 3º e no seu parágrafo único, o Plenário deliberará a respeito da conveniência de sua incorporação à Comissão de Planejamento Estratégico. (Redação dada pela Resolução n° 140, de 5 de abril de 2016)

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 122 de 12 de Maio de 2015