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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 12 de 18 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a aplicação do controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público.


Art. 2º

O Conselho Nacional do Ministério Público desenvolverá e disponibilizará sistema único para a coleta dos dados necessários, que serão prestados pela via eletrônica no prazo estabelecido. (Re vogado pela Resolução n° 32, de 1° de dezembro de 2008)