Artigo 2º da Resolução CNMP nº 12 de 18 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a aplicação do controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público.
Art. 2º
O Conselho Nacional do Ministério Público desenvolverá e disponibilizará sistema único para a coleta dos dados necessários, que serão prestados pela via eletrônica no prazo estabelecido. (Re vogado pela Resolução n° 32, de 1° de dezembro de 2008)