Artigo 1º da Resolução CNMP nº 12 de 18 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a aplicação do controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público.
Art. 1º
Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados deverão encaminhar ao Conselho Nacional do Ministério Público, até o final do mês de novembro de cada ano, relatório que contenha dados referentes às atividades funcionais de seus membros, à estrutura administrativa, à execução orçamentária e aos comprometimentos quadrimensais com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 1º
Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados deverão encaminhar ao Conselho Nacional do Ministério Público, até o final do mês de novembro de cada ano, relatório que contenha informações referentes às atividades funcionais de seus membros, inclusive no que se refere aos resultados alcançados, bem como dados concernentes à estrutura administrativa, à execução orçamentária e aos comprometimentos quadrimensais com a Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Resolução n° 25, de 3 de dezembro de 2007)
Parágrafo único
Os dados encaminhados por todos os ramos do Ministério Público inclusive os dos Estados, deverão integrar o relatório anual de que trata o caput do art. 128 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 1º
Os dados referentes ao desempenho funcional e aos resultados obtidos constarão do Anexo III desta Resolução e deverão ser prestados mensalmente, até o dia dez de cada mês subseqüente, por cada Unidade do Ministério Público da União e dos Estados, mediante o preenchimento de formulário disponível na página do Conselho Nacional do Ministério Público, na internet. ( Parágrafo único renumerado como § 1°, com redação dada pela Resolução n° 25, de 3 de dezembro de 2007)
§ 2º
Os dados encaminhados por todos os ramos do Ministério Público da União e dos Estados deverão integrar o relatório anual de que trata o caput do art. 128 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Resolução n° 25, de 3 de dezembro de 2007)
Art. 1º
Os Ministérios Públicos da União e dos Estados deverão encaminhar ao Conselho Nacional do Ministério Público relatório que contenha informações referentes à estrutura administrativa e tecnológica, à execução orçamentária e aos comprometimentos quadrimensais com a Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Resolução n° 32, de 1° de dezembro de 2008)
Parágrafo único
Os dados referidos no caput deverão ser encaminhados pela Chefia da Instituição até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao exercício financeiro, mediante preenchimento de questionário eletrônico, cujo conteúdo será estabelecido pelo Núcleo de Ação Estratégica, sob a supervisão da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro. (Redação dada pela Resolução n° 32, de 1° de dezembro de 2008)