Resolução CNMP nº 105 de 10 de Março de 2014
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo artigo 151, parágrafo único, do seu Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária tomada na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 10/03/2014, nos autos do Procedimento CNMP nº 0.00.000.000656/2013-55; Considerando que as estatísticas apresentadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego obtidas em pesquisas recentes, apontam para uma quantidade injustificável de crianças e adolescentes incluídos no mercado formal e informal de trabalho, sem que sejam respeitados os limites previstos no art. 7°, inciso XXXIIII, da Constituição Federal; Considerando que parte das autorizações para o trabalho infantil registradas em alvarás vem sendo precedida de manifestações favoráveis dos membros do Ministério Público; Considerando a importância da atuação do Ministério Público na promoção de ações governamentais de assistência social às crianças e suas famílias, bem como nos procedimentos judiciais de autorização para trabalho antes da idade mínima, de forma a impulsionar a superação do quadro de vulnerabilidade social, invocado eventualmente como justificativa à obtenção de alvarás de autorização para o trabalho infantil; Considerando que o Brasil ratificou a Convenção 138/1973 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que no art. 8º, item 1 estabelece que “a autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, pode, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções à proibição de emprego ou trabalho disposto no artigo 2º desta Convenção, para fins tais como participação em representações artísticas”; Considerando a importância de que sejam envidados esforços por todos os órgãos que atuam no Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, para que haja uma regulamentação sobre a respectiva atuação no campo do trabalho infantil; Considerando, finalmente, as conclusões do I Encontro Nacional sobre Trabalho Infantil, ocorrido em Brasília, no dia 22.08.2012; Considerando o papel do Conselho Nacional do Ministério Público na promoção da integração entre os ramos do Ministério Público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 10 de março de 2014.
Para dar efetividade à expressa proibição, contida no texto constitucional, do trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (art. 7°, XXXIII da CF/88), cabe ao Ministério Público zelar pela proteção do interesse superior da criança e do adolescente, de forma a garantir o direito fundamental ao não trabalho, adotando as medidas cabíveis para prevenção ou reversão de decisões judiciais concessivas, tais como pareceres, recursos e remédios constitucionais.
Nas hipóteses em que o requerimento de autorização estiver fundamentado na situação socioeconômica do grupo familiar em que inserida a criança ou o adolescente, ou quando a situação concreta o reclamar, o membro do Ministério Público, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais, encaminhará o núcleo familiar aos programas de assistência social e de saúde mantidos respectivamente pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS e Sistema Único de Saúde – SUS e outros porventura existentes na localidade.
Nos processos tratados nesta Resolução, o membro do Ministério Público, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais, encaminhará, sendo o caso, a pretensão ao Ministério Público do Trabalho, que avaliará a possibilidade de inclusão do adolescente em programa de aprendizagem, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n° 10.097/2000. Parágrafo único. Entende-se por aprendizagem, para os efeitos da presente Resolução, o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (art. 428 CLT).
O membro do Ministério Público zelará para que os municípios que compõem a circunscrição elaborem e implementem políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes, que também contemplem a qualificação profissional e a inserção de pais/responsáveis no mercado de trabalho e a geração de renda para famílias carentes.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público