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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 105 de 10 de Março de 2014

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.

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Art. 1º

Para dar efetividade à expressa proibição, contida no texto constitucional, do trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (art. 7°, XXXIII da CF/88), cabe ao Ministério Público zelar pela proteção do interesse superior da criança e do adolescente, de forma a garantir o direito fundamental ao não trabalho, adotando as medidas cabíveis para prevenção ou reversão de decisões judiciais concessivas, tais como pareceres, recursos e remédios constitucionais.