Resolução CNMP nº 103 de 02 de Dezembro de 2013
Revoga o § 1º do art. 77 da Resolução nº 92/2013 e acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º. Altera o caput e o § 3º do art. 89 da mesma Resolução.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2°, inciso II, da Constituição da República, e pelo artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 20ª Sessão Ordinária, realizada em 02/12/2013, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 02 de dezembro de 2013.
Ficam acrescidos ao art. 77 da Resolução CNMP nº 92, de 13 de março de 2013 , os §§ 2º, 3º e 4º, tendo a seguinte redação: "Art. 77……………………………………………………………………………….. § 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o Corregedor Nacional "ad referendum" poderá afastar o acusado pelo prazo previsto na respectiva lei orgânica ou por até cento e vinte dias, prorrogáveis justificadamente, se omissa a legislação pertinente, assegurado o subsídio ou remuneração integral. § 3º Da decisão de afastamento do acusado não cabe recurso interno. § 4º Instaurado o processo administrativo disciplinar, o feito será encaminhado para distribuição a outro Conselheiro."
O caput do art. 89 do RICNMP e o seu § 3º passam a ter a seguinte redação: "Art. 89 Decidida a instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito do Conselho, o feito será distribuído a um Relator. …………………………………………………………………………………………. § 3º No processo administrativo disciplinar, o Relator "ad referendum" e o Plenário poderão afastar o acusado pelo prazo previsto na respectiva lei orgânica ou por até cento e vinte dias, prorrogáveis justificadamente, se omissa a legislação pertinente, assegurado o subsídio ou remuneração integral."
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público