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Resolução CNMP nº 103 de 02 de Dezembro de 2013

Revoga o § 1º do art. 77 da Resolução nº 92/2013 e acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º. Altera o caput e o § 3º do art. 89 da mesma Resolução.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2°, inciso II, da Constituição da República, e pelo artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 20ª Sessão Ordinária, realizada em 02/12/2013, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 02 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Ficam acrescidos ao art. 77 da Resolução CNMP nº 92, de 13 de março de 2013 , os §§ 2º, 3º e 4º, tendo a seguinte redação: "Art. 77……………………………………………………………………………….. § 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o Corregedor Nacional "ad referendum" poderá afastar o acusado pelo prazo previsto na respectiva lei orgânica ou por até cento e vinte dias, prorrogáveis justificadamente, se omissa a legislação pertinente, assegurado o subsídio ou remuneração integral. § 3º Da decisão de afastamento do acusado não cabe recurso interno. § 4º Instaurado o processo administrativo disciplinar, o feito será encaminhado para distribuição a outro Conselheiro."

Art. 2º

O caput do art. 89 do RICNMP e o seu § 3º passam a ter a seguinte redação: "Art. 89 Decidida a instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito do Conselho, o feito será distribuído a um Relator. …………………………………………………………………………………………. § 3º No processo administrativo disciplinar, o Relator "ad referendum" e o Plenário poderão afastar o acusado pelo prazo previsto na respectiva lei orgânica ou por até cento e vinte dias, prorrogáveis justificadamente, se omissa a legislação pertinente, assegurado o subsídio ou remuneração integral."

Art. 3º

Fica revogado o § 1º do art. 77 da Resolução CNMP nº 92, de 13 de março de 2013 .

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 103 de 02 de Dezembro de 2013