Artigo 2º da Resolução CNMP nº 103 de 02 de Dezembro de 2013
Revoga o § 1º do art. 77 da Resolução nº 92/2013 e acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º. Altera o caput e o § 3º do art. 89 da mesma Resolução.
Art. 2º
O caput do art. 89 do RICNMP e o seu § 3º passam a ter a seguinte redação: "Art. 89 Decidida a instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito do Conselho, o feito será distribuído a um Relator. …………………………………………………………………………………………. § 3º No processo administrativo disciplinar, o Relator "ad referendum" e o Plenário poderão afastar o acusado pelo prazo previsto na respectiva lei orgânica ou por até cento e vinte dias, prorrogáveis justificadamente, se omissa a legislação pertinente, assegurado o subsídio ou remuneração integral."