Artigo 1º da Resolução CNMP nº 103 de 02 de Dezembro de 2013
Revoga o § 1º do art. 77 da Resolução nº 92/2013 e acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º. Altera o caput e o § 3º do art. 89 da mesma Resolução.
Art. 1º
Ficam acrescidos ao art. 77 da Resolução CNMP nº 92, de 13 de março de 2013 , os §§ 2º, 3º e 4º, tendo a seguinte redação: "Art. 77……………………………………………………………………………….. § 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o Corregedor Nacional "ad referendum" poderá afastar o acusado pelo prazo previsto na respectiva lei orgânica ou por até cento e vinte dias, prorrogáveis justificadamente, se omissa a legislação pertinente, assegurado o subsídio ou remuneração integral. § 3º Da decisão de afastamento do acusado não cabe recurso interno. § 4º Instaurado o processo administrativo disciplinar, o feito será encaminhado para distribuição a outro Conselheiro."