Resolução CNJ 601 de 13 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o dever de reconhecer e retificar os assentos de óbito de todos os mortos e desaparecidos vítimas da ditadura militar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CN), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o direito à verdade e à memória, especialmente em contextos de justiça de transição (e.g., caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala, sentença de 25.11.2000); CONSIDERANDO a competência do CNJ para expedir atos regulamentares, receber e conhecer das reclamações contra órgãos prestadores de serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I e III); CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 9.140/1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988; CONSIDERANDO a Lei nº 12.528/2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade, bem como seu Relatório Final e sua Recomendação nº 7, que prevê a “retificação da anotação da causa de morte no assento de óbito de pessoas mortas em decorrência de graves violações de direitos humanos”; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 77, 80, 110 e 112 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos); CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0005496-97.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024; RESOLVEM:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Determinar aos cartórios de registro civil das pessoas naturais a lavratura e a retificação dos assentos de óbitos das pessoas mortas e desaparecidas políticas, nos termos da Lei nº 9.140/1995 e da Lei nº 12.528/2011.
Para fins do disposto no art. 80 da Lei nº 6.015/1973, as lavraturas e retificações dos assentos de óbitos de que trata o art. 1º serão baseadas nas informações constantes do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, sistematizadas na declaração da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP).
Em atendimento ao disposto no item 8º, do art. 80 da Lei nº 6.015/1973, deverá constar como atestante a CEMDP e, como causa da morte, o seguinte: "não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política do regime ditatorial instaurado em 1964."
A omissão de dados previstos no art. 80 da Lei n° 6.015/1973 não obstará o registro do óbito, os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, a partir de requerimento e apresentação de documentação comprobatória por pessoa interessada, sem a necessidade de autorização judicial.
O CNJ enviará esta Resolução e o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, acompanhados da declaração sistematizada da CEMDP, ao Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ONRCPN), que remeterá a determinação do CNJ aos cartórios lá relacionados, os quais terão o prazo de 30 (trinta) dias para lavratura do assento de óbito, no caso de inexistência de registro, ou retificação, no caso de óbito já registrado em desconformidade com esta Resolução.
A remessa prevista no caput se dará aos cartórios dos locais de falecimento das pessoas mortas e desaparecidas políticas relacionados no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.
No caso de local de morte incerto ou não sabido, o envio se dará ao cartório de domicílio da pessoa interessada, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.140/1995.
Na ausência das informações, a remessa se dará ao cartório responsável pela lavratura do nascimento das pessoas mortas e desaparecidas políticas constantes no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.
Em qualquer dos casos dos §§ 1º e 2º, havendo mais de um cartório de registro civil das pessoas naturais no local indicado para o registro, o envio deverá ser feito ao cartório do 1º ofício ou subdistrito da comarca.
Após o registro ou a retificação, o cartório enviará a certidão de óbito respectiva, em meio digital, ao ONRCPN, que encaminhará à CEMDP.
Não serão devidas custas e emolumentos pela lavratura, retificação e emissão da certidão de óbito nos termos desta Resolução, garantido, entretanto, o ressarcimento dos atos pelos fundos de compensação locais.
Caberá à CEMDP providenciar a entrega das certidões, de preferência em ocasião solene, às famílias e pessoas interessadas na obtenção de tais documentos.
As certidões de pessoas mortas ou desaparecidas políticas, cujos familiares e outros entes queridos não forem localizados para a entrega, deverão compor acervo a ser acondicionado em museus ou outros espaços de memória, ouvidos os familiares e entidades ligadas ao tema.
Nos casos de óbitos que não constem do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, poderão os familiares das vítimas, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos ou o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania requerer a lavratura ou a retificação dos assentos de óbitos aos cartórios competentes, cabendo recurso administrativo da decisão perante as Corregedorias locais, sem prejuízo de eventual revisão do Conselho Nacional de Justiça.
São vedadas a recusa da lavratura e a retificação dos assentos de óbitos dos mortos e desaparecidos políticos constantes no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, sistematizados na declaração da CEMDP.
A recusa dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prevista no art. 5º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Ministro Luís Roberto Barroso Presidente Ministro Mauro Campbell Marques Corregedor Nacional de Justiça