Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 601 de 13 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o dever de reconhecer e retificar os assentos de óbito de todos os mortos e desaparecidos vítimas da ditadura militar.


Art. 3º

O CNJ enviará esta Resolução e o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, acompanhados da declaração sistematizada da CEMDP, ao Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ONRCPN), que remeterá a determinação do CNJ aos cartórios lá relacionados, os quais terão o prazo de 30 (trinta) dias para lavratura do assento de óbito, no caso de inexistência de registro, ou retificação, no caso de óbito já registrado em desconformidade com esta Resolução.

§ 1º

A remessa prevista no caput se dará aos cartórios dos locais de falecimento das pessoas mortas e desaparecidas políticas relacionados no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.

§ 2º

No caso de local de morte incerto ou não sabido, o envio se dará ao cartório de domicílio da pessoa interessada, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.140/1995.

§ 3º

Na ausência das informações, a remessa se dará ao cartório responsável pela lavratura do nascimento das pessoas mortas e desaparecidas políticas constantes no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.

§ 4º

Em qualquer dos casos dos §§ 1º e 2º, havendo mais de um cartório de registro civil das pessoas naturais no local indicado para o registro, o envio deverá ser feito ao cartório do 1º ofício ou subdistrito da comarca.

§ 5º

Após o registro ou a retificação, o cartório enviará a certidão de óbito respectiva, em meio digital, ao ONRCPN, que encaminhará à CEMDP.

§ 6º

Não serão devidas custas e emolumentos pela lavratura, retificação e emissão da certidão de óbito nos termos desta Resolução, garantido, entretanto, o ressarcimento dos atos pelos fundos de compensação locais.

§ 7º

Caberá à CEMDP providenciar a entrega das certidões, de preferência em ocasião solene, às famílias e pessoas interessadas na obtenção de tais documentos.

§ 8º

As certidões de pessoas mortas ou desaparecidas políticas, cujos familiares e outros entes queridos não forem localizados para a entrega, deverão compor acervo a ser acondicionado em museus ou outros espaços de memória, ouvidos os familiares e entidades ligadas ao tema.