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Artigo 2º da Resolução CNJ 601 de 13 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o dever de reconhecer e retificar os assentos de óbito de todos os mortos e desaparecidos vítimas da ditadura militar.


Art. 2º

Para fins do disposto no art. 80 da Lei nº 6.015/1973, as lavraturas e retificações dos assentos de óbitos de que trata o art. 1º serão baseadas nas informações constantes do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, sistematizadas na declaração da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP).

§ 1º

Em atendimento ao disposto no item 8º, do art. 80 da Lei nº 6.015/1973, deverá constar como atestante a CEMDP e, como causa da morte, o seguinte: "não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política do regime ditatorial instaurado em 1964."

§ 2º

A omissão de dados previstos no art. 80 da Lei n° 6.015/1973 não obstará o registro do óbito, os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, a partir de requerimento e apresentação de documentação comprobatória por pessoa interessada, sem a necessidade de autorização judicial.