Resolução CNJ 598 de 22 de Novembro de 2024
Estabelece as diretrizes para adoção de Perspectiva Racial nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, definidas no protocolo elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Presidência nº 73/2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF); CONSIDERANDO a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto nº 65.810/1969); CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022); CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3°, incisos I, III e IV, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica; CONSIDERANDO a Resolução nº 47/2021 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, que insta os Estados a avançarem na agenda antirracismo, priorizando a igualdade racial e a justiça, e acelerando a implementação da Agenda 2030, para evitar que africanos e pessoas de ascendência africana sejam deixados para trás; CONSIDERANDO a Declaração de Durban e seu Programa de Ação, de 2001, que reafirmam o compromisso global de combater o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância, e recomendam a adoção de medidas específicas para assegurar que as instituições incorporem a perspectiva racial e que sistemas judiciais promovam julgamentos justos e equitativos para todos os grupos étnicoraciais; CONSIDERANDO o dever de promoção de capacitação de todos os atores do sistema de justiça a respeito da violência racial, conforme previsto no art. 7º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, que estabelece o compromisso dos Estados em adotar medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, cultura e informação, para lutar contra os preconceitos que levem à discriminação racial; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 490/2023, que instituiu o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer); CONSIDERANDO o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial que consiste na adoção de programas, projetos e iniciativas a serem desenvolvidas em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, para combater e corrigir as desigualdades raciais e eliminação do racismo estrutural no Poder Judiciário; CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 18, constante da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que preconiza “alcançar a igualdade étnico-racial”; CONSIDERANDO as conclusões constantes no Relatório de Atividade Igualdade Racial no Judiciário, do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Presidência nº 108/2020; CONSIDERANDO o disposto na Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, que considera que “que a experiência individual e coletiva de discriminação deve ser levada em conta para combater a exclusão e a marginalização com base em raça, grupo étnico ou nacionalidade e para proteger o projeto de vida de indivíduos e comunidades em risco de exclusão e marginalização”; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº0007307-92.2024.2.00.0000, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de novembro 2024; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Para a adoção de Perspectiva Racial nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, ficam estabelecidas as diretrizes constantes do protocolo elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Presidência nº 73/2024.
Os tribunais, em colaboração com as escolas da magistratura, promoverão cursos de formação inicial e continuada que incluam, obrigatoriamente, conteúdos relativos aos direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, os quais deverão ser disponibilizados com periodicidade mínima anual.
A formação de magistradas e magistrados nas temáticas relacionadas a direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme o caput deste artigo, constará nos regulamentos para concessão do Prêmio CNJ de Qualidade.
Os tribunais providenciarão meios para facilitar o acesso ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial ao público interno e externo mediante QRCode, card eletrônico, link ou outro recurso de comunicação social nas dependências do tribunal, no sítio do tribunal e na sua intranet, tornando-o uma ferramenta de consulta para as unidades judiciárias, operadores e operadoras do direito e auxiliares do juízo.
elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional;
organizar fóruns permanentes anuais de sensibilização sobre o julgamento com perspectiva racial nos órgãos do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público e da sociedade civil para a discussão de temas relacionados;
realizar cooperação interinstitucional, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática;
realizar reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias, sempre que necessário, para a condução dos trabalhos;
participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fonaer.
Ministro Luís Roberto Barroso