Artigo 3º, Inciso I da Resolução CNJ 598 de 22 de Novembro de 2024
Estabelece as diretrizes para adoção de Perspectiva Racial nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, definidas no protocolo elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Presidência nº 73/2024.
Art. 3º
Caberá ao Fórum Nacional do Poder Judiciário para Equidade Racial (Fonaer):
I
acompanhar o cumprimento da presente Resolução;
II
elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional;
III
organizar fóruns permanentes anuais de sensibilização sobre o julgamento com perspectiva racial nos órgãos do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público e da sociedade civil para a discussão de temas relacionados;
IV
realizar cooperação interinstitucional, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática;
V
realizar reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias, sempre que necessário, para a condução dos trabalhos;
VI
solicitar a cooperação judicial com tribunais e outras instituições; e
VII
participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fonaer.