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Resolução CNJ 589 de 15 de Outubro de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 479/2022 e institui o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 589 de 15/10/2024

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 479/2022 e institui o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ n. 274/2024, de 5 de novembro de 2024, p. 3-4.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 479, de 11 de novembro de 2022

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) atua na definição de estratégias para o enfrentamento à judicialização do direito à saúde pública e suplementar, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes; CONSIDERANDO a existência da plataforma e-NatJus; CONSIDERANDO a importância de uma governança adequada do e-NatJus; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0005677- 98.2024.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2024; RESOLVE: Art. 1º Incluir o art. 2º-A na Resolução CNJ nº 479/2022, com a seguinte redação: Art. 2º-A. Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus, com as seguintes atribuições: I – definir boas práticas de governança do sistema de notas e pareceres técnicos; II – propor ações ou procedimentos relativos ao e-NatJus; III – propor aos integrantes dos NatJus estaduais, distrital e nacional a adoção de boas práticas de transparência, eficiência e qualidade nas notas e pareceres técnicos; IV – fomentar, organizar e atualizar o banco de dados do e-NatJus; V – propor cursos de atualização aos integrantes dos NatJus; VI – auxiliar os Comitês de Saúde, nacional, estaduais e distrital, na adoção de boas práticas de governança em relação aos NatJus; VII – propor a instituições parceiras, tais como hospitais e entes públicos, entre outros, a adoção de boas práticas de governança em relação a notas e pareceres técnicos; VIII – estabelecer regras de atuação dos NatJus; IX – sugerir, organizar e promover eventos, encontros e treinamentos com a finalidade de qualificar a atuação dos NatJus; e X – auxiliar na gestão das parcerias com entidades externas ao CNJ e que atuam na elaboração das notas e pareceres técnicos. Parágrafo único. A composição do Comitê Gestor Nacional do e-NatJus será regulamentada por ato da Presidência do CNJ. (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso


Resolução CNJ 589 de 15 de Outubro de 2024