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Resolução CNJ 589 de 15 de Outubro de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 479/2022 e institui o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) atua na definição de estratégias para o enfrentamento à judicialização do direito à saúde pública e suplementar, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes; CONSIDERANDO a existência da plataforma e-NatJus; CONSIDERANDO a importância de uma governança adequada do e-NatJus; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0005677- 98.2024.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2024; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Incluir o art. 2º-A na Resolução CNJ nº 479/2022, com a seguinte redação:

Art. 2-a

Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus, com as seguintes atribuições:

I

definir boas práticas de governança do sistema de notas e pareceres técnicos;

II

propor ações ou procedimentos relativos ao e-NatJus;

III

propor aos integrantes dos NatJus estaduais, distrital e nacional a adoção de boas práticas de transparência, eficiência e qualidade nas notas e pareceres técnicos;

IV

fomentar, organizar e atualizar o banco de dados do e-NatJus;

V

propor cursos de atualização aos integrantes dos NatJus;

VI

auxiliar os Comitês de Saúde, nacional, estaduais e distrital, na adoção de boas práticas de governança em relação aos NatJus;

VII

propor a instituições parceiras, tais como hospitais e entes públicos, entre outros, a adoção de boas práticas de governança em relação a notas e pareceres técnicos;

VIII

estabelecer regras de atuação dos NatJus;

IX

sugerir, organizar e promover eventos, encontros e treinamentos com a finalidade de qualificar a atuação dos NatJus; e

X

auxiliar na gestão das parcerias com entidades externas ao CNJ e que atuam na elaboração das notas e pareceres técnicos.

Parágrafo único

A composição do Comitê Gestor Nacional do e-NatJus será regulamentada por ato da Presidência do CNJ. (NR)

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Ministro Luís Roberto Barroso

Resolução CNJ 589 de 15 de Outubro de 2024