Artigo 2-a da Resolução CNJ 589 de 15 de Outubro de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 479/2022 e institui o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus, com as seguintes atribuições:
I
definir boas práticas de governança do sistema de notas e pareceres técnicos;
II
propor ações ou procedimentos relativos ao e-NatJus;
III
propor aos integrantes dos NatJus estaduais, distrital e nacional a adoção de boas práticas de transparência, eficiência e qualidade nas notas e pareceres técnicos;
IV
fomentar, organizar e atualizar o banco de dados do e-NatJus;
V
propor cursos de atualização aos integrantes dos NatJus;
VI
auxiliar os Comitês de Saúde, nacional, estaduais e distrital, na adoção de boas práticas de governança em relação aos NatJus;
VII
propor a instituições parceiras, tais como hospitais e entes públicos, entre outros, a adoção de boas práticas de governança em relação a notas e pareceres técnicos;
VIII
estabelecer regras de atuação dos NatJus;
IX
sugerir, organizar e promover eventos, encontros e treinamentos com a finalidade de qualificar a atuação dos NatJus; e
X
auxiliar na gestão das parcerias com entidades externas ao CNJ e que atuam na elaboração das notas e pareceres técnicos.
Parágrafo único
A composição do Comitê Gestor Nacional do e-NatJus será regulamentada por ato da Presidência do CNJ. (NR)