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Artigo 2-a, Inciso X da Resolução CNJ 589 de 15 de Outubro de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 479/2022 e institui o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus.

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Art. 2-a

Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus, com as seguintes atribuições:

I

definir boas práticas de governança do sistema de notas e pareceres técnicos;

II

propor ações ou procedimentos relativos ao e-NatJus;

III

propor aos integrantes dos NatJus estaduais, distrital e nacional a adoção de boas práticas de transparência, eficiência e qualidade nas notas e pareceres técnicos;

IV

fomentar, organizar e atualizar o banco de dados do e-NatJus;

V

propor cursos de atualização aos integrantes dos NatJus;

VI

auxiliar os Comitês de Saúde, nacional, estaduais e distrital, na adoção de boas práticas de governança em relação aos NatJus;

VII

propor a instituições parceiras, tais como hospitais e entes públicos, entre outros, a adoção de boas práticas de governança em relação a notas e pareceres técnicos;

VIII

estabelecer regras de atuação dos NatJus;

IX

sugerir, organizar e promover eventos, encontros e treinamentos com a finalidade de qualificar a atuação dos NatJus; e

X

auxiliar na gestão das parcerias com entidades externas ao CNJ e que atuam na elaboração das notas e pareceres técnicos.

Parágrafo único

A composição do Comitê Gestor Nacional do e-NatJus será regulamentada por ato da Presidência do CNJ. (NR)