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Resolução CNJ 431 de 20 de Outubro de 2021

Altera o artigo 8º e o anexo da Resolução CNJ nº 390/2021, restabelecendo a vigência dos artigos 70 e 71 da Resolução CNJ nº 303/2019.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 431 de 20/10/2021

Apelido

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Temas

Ementa

Altera o artigo 8º e o anexo da Resolução CNJ nº 390/2021, restabelecendo a vigência dos artigos 70 e 71 da Resolução CNJ nº 303/2019.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ nº 277/2021, de 25 de outubro de 2021, p. 10.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010 - revogada Resolução n. 390, de 6 de maio de 2021 Resolução n. 303, de 18 de setembro de 2019 Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010 Resolução n. 88, de 8 de setembro de 2009 Resolução n. 96, de 27 de outubro de 2009

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0001932-52.2020.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Cadastro de Entidade Devedores Inadimplentes (Cedin), sistema previsto na Resolução CNJ no 115/2010, norma esta integralmente revogada pela Resolução CNJ no 303/2019, encontra-se inoperante; CONSIDERANDO que o sistema do Cadastro de Entidades Devedores Inadimplentes de Precatórios (Cedinprec) encontrava-se previsto nos arts. 70 e 71 da Resolução CNJ no 303/2019; CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0004774-68.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021; RESOLVE: Art. 1o O art. 8o da Resolução CNJ no 390/2021 passa a ter a seguinte redação: “Art. 8o Ficam revogados os arts. 6o, IX e X, 8o, § 10, e o 18-A, todos da Resolução CNJ no 125/2010; o art. 4o da Resolução CNJ no 88/2009; e o art. 4o da Resolução CNJ no 96/2009”. (NR) Art. 2o No anexo da Resolução CNJ no 390/2021, a Resolução CNJ no 115/2010 deve constar como ato normativo relacionado ao Cadastro de Entidades Inadimplentes (Cedin). Art. 3o A redação anterior original dos arts. 70 e 71 da Resolução CNJ no 303/2019 deve ser restabelecida. Art.4o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUIZ FUX


Resolução CNJ 431 de 20 de Outubro de 2021