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Resolução CNJ 337 de 29 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Administração Pública deve ser regida pelos princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, nos termos da Constituição da República; CONSIDERANDO o aumento da demanda por sistemas de videoconferência para a realização de reuniões, audiências e sessões a partir do contexto de pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que a autonomia administrativa de que dispõem os tribunais torna prescindível a adoção de solução tecnológica unificada em todo o país; CONSIDERANDO que a escolha do sistema de videoconferência deve ser realizada por cada tribunal, considerando as peculiaridades locais; CONSIDERANDO a expansão do trabalho remoto no âmbito do Poder Judiciário, cujos resultados podem ser potencializados pela adoção de sistemas de videoconferência; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 318ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2020, nos autos do Ato Normativo no 0007554-15.2020.2.00.0000; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada.

Parágrafo único

Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo.

Art. 2º

O tribunal poderá optar pelo desenvolvimento de sistema próprio ou pela adoção, de forma onerosa ou gratuita, de solução tecnológica disponível no mercado, devendo priorizar a solução que, na medida de sua avaliação própria, seja a mais eficiente e de menor custo.

Parágrafo único

Em qualquer caso, o sistema de videoconferência, que terá de ser compatível com o sistema processual eletrônico adotado pelo respectivo tribunal, deverá, no mínimo, possibilitar:

I

a transmissão de áudio e vídeo entre dois ou mais participantes, de forma simultânea e em tempo real;

II

o agendamento de reuniões, sessões e audiências, com possibilidade de envio de convites para os participantes por e-mail;

III

a participação/conexão de convidados pelo uso de navegadores de internet, aplicativo ou programa próprio do fabricante da solução, com segurança de controle de acesso por meio de senha e/ou link gerado pelo organizador;

IV

o compartilhamento de telas, arquivos de conteúdo multimídia entre os participantes;

V

o controle de ativação das funções áudio e vídeo pelos participantes;

VI

o bloqueio das salas para o ingresso de integrantes mediante aprovação do organizador das audiências, sessões e reuniões;

VII

o envio de mensagens de texto pelos participantes; e

VIII

a gravação das reuniões, audiências e sessões em formato MP4 e outros formatos abertos de arquivos de áudio/vídeo, no dispositivo (computador) de origem do organizador da reunião e/ou em local centralizado disponibilizado pela solução de videoconferência.

Art. 3º

O sistema de videoconferência deverá garantir a segurança, a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas.

Parágrafo único

Nos casos autorizados pelo tribunal, o sistema de videoconferência poderá ser utilizado para difusão de conteúdo para o público em geral na rede mundial de computadores.

Art. 4º

O disposto nesta Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro LUIZ FUX

Resolução CNJ 337 de 29 de Setembro de 2020