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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VIII da Resolução CNJ 337 de 29 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário.


Art. 2º

O tribunal poderá optar pelo desenvolvimento de sistema próprio ou pela adoção, de forma onerosa ou gratuita, de solução tecnológica disponível no mercado, devendo priorizar a solução que, na medida de sua avaliação própria, seja a mais eficiente e de menor custo.

Parágrafo único

Em qualquer caso, o sistema de videoconferência, que terá de ser compatível com o sistema processual eletrônico adotado pelo respectivo tribunal, deverá, no mínimo, possibilitar:

I

a transmissão de áudio e vídeo entre dois ou mais participantes, de forma simultânea e em tempo real;

II

o agendamento de reuniões, sessões e audiências, com possibilidade de envio de convites para os participantes por e-mail;

III

a participação/conexão de convidados pelo uso de navegadores de internet, aplicativo ou programa próprio do fabricante da solução, com segurança de controle de acesso por meio de senha e/ou link gerado pelo organizador;

IV

o compartilhamento de telas, arquivos de conteúdo multimídia entre os participantes;

V

o controle de ativação das funções áudio e vídeo pelos participantes;

VI

o bloqueio das salas para o ingresso de integrantes mediante aprovação do organizador das audiências, sessões e reuniões;

VII

o envio de mensagens de texto pelos participantes; e

VIII

a gravação das reuniões, audiências e sessões em formato MP4 e outros formatos abertos de arquivos de áudio/vídeo, no dispositivo (computador) de origem do organizador da reunião e/ou em local centralizado disponibilizado pela solução de videoconferência.