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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 337 de 29 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário.


Art. 1º

Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada.

Parágrafo único

Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo.