Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Resolução CNJ 337 de 29 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário.
Art. 2º
O tribunal poderá optar pelo desenvolvimento de sistema próprio ou pela adoção, de forma onerosa ou gratuita, de solução tecnológica disponível no mercado, devendo priorizar a solução que, na medida de sua avaliação própria, seja a mais eficiente e de menor custo.
Parágrafo único
Em qualquer caso, o sistema de videoconferência, que terá de ser compatível com o sistema processual eletrônico adotado pelo respectivo tribunal, deverá, no mínimo, possibilitar:
I
a transmissão de áudio e vídeo entre dois ou mais participantes, de forma simultânea e em tempo real;
II
o agendamento de reuniões, sessões e audiências, com possibilidade de envio de convites para os participantes por e-mail;
III
a participação/conexão de convidados pelo uso de navegadores de internet, aplicativo ou programa próprio do fabricante da solução, com segurança de controle de acesso por meio de senha e/ou link gerado pelo organizador;
IV
o compartilhamento de telas, arquivos de conteúdo multimídia entre os participantes;
V
o controle de ativação das funções áudio e vídeo pelos participantes;
VI
o bloqueio das salas para o ingresso de integrantes mediante aprovação do organizador das audiências, sessões e reuniões;
VII
o envio de mensagens de texto pelos participantes; e
VIII
a gravação das reuniões, audiências e sessões em formato MP4 e outros formatos abertos de arquivos de áudio/vídeo, no dispositivo (computador) de origem do organizador da reunião e/ou em local centralizado disponibilizado pela solução de videoconferência.