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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 337 de 29 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário.


Art. 3º

O sistema de videoconferência deverá garantir a segurança, a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas.

Parágrafo único

Nos casos autorizados pelo tribunal, o sistema de videoconferência poderá ser utilizado para difusão de conteúdo para o público em geral na rede mundial de computadores.