Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 337 de 29 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário.
Art. 3º
O sistema de videoconferência deverá garantir a segurança, a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas.
Parágrafo único
Nos casos autorizados pelo tribunal, o sistema de videoconferência poderá ser utilizado para difusão de conteúdo para o público em geral na rede mundial de computadores.